DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL,… — REsp REsp 2227708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, contra decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de reconhecimento da decadência do direito dos autores, em ação de anulação de ato jurídico, cumulada com cancelamento de matrícula.
- O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme o artigo 178, II, do Código Civil.
- No caso concreto, o ato objeto da controvérsia foi realizado em 26/01/2011, e a ação foi ajuizada em 18/12/2014, dentro do prazo decadencial de quatro anos.
Resultado indicado
Recurso da instituição bancária desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14927, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 56, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, contra decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de reconhecimento da decadência do direito dos autores, em ação de anulação de ato jurídico, cumulada com cancelamento de matrícula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme o artigo 178, II, do Código Civil.
4. No caso concreto, o ato objeto da controvérsia foi realizado em 26/01/2011, e a ação foi ajuizada em 18/12/2014, dentro do prazo decadencial de quatro anos.
5. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento" (REsp n. 750.135, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.04.2011).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da instituição bancária desprovido. Decisum mantido." (fl. 56, e-STJ)
Nas razões do recurso especial (fls. 60-69, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 178, II, do Código Civil, alegando o não cabimento da inclusão/citação de litisconsorte necessário após o transcurso do do prazo decadencial.
Contrarrazões às fls. 79-82, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 85-87, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação ao artigo 178, II, do Código Civil, alegando o não cabimento da inclusão/citação de litisconsorte necessário após o transcurso do do prazo decadencial.
Sustenta ser imprescindível que a correção do polo passivo, com a inclusão do litisconsorte necessário, seja realizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil (fls. 63-69, e-STJ). Argumenta, para tanto, que a declaração de vontade objeto da pretensão anulatória consubstanciada no Ofício CODISC nº 104/2011 foi dirigida ao BRDE em 26/01/2011, enquanto a citação da parte
[trecho intermediário suprimido]
especial da agravada e dar parcial provimento ao recurso especial do agravante.
(AgInt no REsp n. 1.257.128/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/9/2018.)
Desse modo, considerando que a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de citação dos litisconsortes necessários dentro do prazo decadencial acarreta a decadênci a do direito, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento acerca da ocorrência do prazo decadencial, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.