DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GUARULHOS, com base na alínea a do pe… — REsp REsp 2227709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GUARULHOS, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS AO MUNICÍPIO, REDUZIDOS À METADE.
- DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO ENTE FEDERATIVO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
- CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONFORME O § 3º DO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GUARULHOS, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 122):
TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS AO MUNICÍPIO, REDUZIDOS À METADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXCEPTO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELO ENTE FEDERATIVO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONFORME O § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRONUNCIAMENTO ACERTADO, À LUZ DE ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA (TEMA 1076), POUCO IMPORTANDO A SUPOSTA EXUBERÂNCIA DO VALOR DA CAUSA. APELO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 134):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CLAROS, PRECISOS, BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. MERO INCONFORMISMO NÃO ENSEJA O RECURSO INTEGRATIVO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos arts. 26 da Lei 6.830/1980; e 85, § 8º, do CPC/2015.
Defende a possibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade em caso de cancelamento administrativo da CDA.
Frisa que a tese firmada no Tema 1.076/STJ não se aplica ao caso em exame.
Sendo assim, requer o provimento do presente recurso especial.
Contrarrazões às fls. 155-161 (e-STJ).
Decisão de admissibilidade às fls. 162-164 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A respeito da tese defendida no recurso especial, o Tribunal originário assim se manifestou (e-STJ, fls. 124-125):
Em 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos e, por maioria de votos, firmou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos
[trecho intermediário suprimido]
a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Logo, merece reparo o aresto recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, nos termos da fundamentação supra, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja fixada a verba sucumbencial pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.