DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ROBSON ANDRINO BERLING contra a… — RHC RHC 222771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ROBSON ANDRINO BERLING contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que houve concessão de medidas protetivas em desfavor do recorrente, as quais, no entender da defesa dele, são injustificáveis porque fundadas apenas na lavratura de boletim de ocorrência.
- A defesa do recorrente impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça sustentando que isso vem lhe causando constrangimento ilegal, inclusive para o exercício do trabalho, pois está impedido de acessar o local em que estabelecida a sua empresa.
- 320-329), por isso apresentado o presente recurso (fls.
Resultado indicado
Foi denegada a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14226, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pela defesa de ROBSON ANDRINO BERLING contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que houve concessão de medidas protetivas em desfavor do recorrente, as quais, no entender da defesa dele, são injustificáveis porque fundadas apenas na lavratura de boletim de ocorrência.
A defesa do recorrente impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça sustentando que isso vem lhe causando constrangimento ilegal, inclusive para o exercício do trabalho, pois está impedido de acessar o local em que estabelecida a sua empresa.
Foi denegada a ordem (fls. 320-329), por isso apresentado o presente recurso (fls. 331-344).
A defesa do recorrente sustenta que as medidas protetivas são desproporcionais, carecem de fundamento concreto e mostram-se absolutamente desnecessárias.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 358-362).
É o relatório. DECIDO.
A pretensão veiculada em juízo consiste na revogação das medidas protetivas fixadas em favor de A.M.M.S.
Este Superior Tribunal de Justiça recentemente editou o Tema n. 1249, que dispõe o seguinte:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
Para a concessão das medidas protetivas, portanto, deve estar razoavelmente comprovado que há situação de risco à mulher em razão de violência de gênero, a qual pode ser, consoante art. 7o da lei n. 11.340/06, física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
No caso, pelo que consta do acórdão recorrido, o recorrente
[trecho intermediário suprimido]
porque em sede de habeas corpus não é possível haver reanálise do quadro fático-probatório.
Seria diferente se se estivesse a analisar um recurso propriamente dito, caso em que haveria a possibilidade de se adentrar no mérito do feito com profundidade.
Sob esse prisma, não é possível entrever constrangimento ilegal ao recorrente.
Pelas provas coligidas aos autos não há como dizer que as medidas protetivas fixadas são desproporcionais, inclusive porque são as que tradicionalmente são fixadas.
A defesa do recorrente insiste que ele não está conseguindo trabalhar, mas não é possível dizer que certamente isso ocorre atualmente.
Do acórdão do Tribunal de Justiça constou que a requerente A.M.M.S. mudou-se de domicílio, não mais morando perto do local de trabalho do recorrente, por isso a tese dele não pode prevalecer. Não há prova incontestável em sentido contrário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.