DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outro… — REsp REsp 2227710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DO ARTIGO 1.030, II DO CPC.
- DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA EM QUE APONTA APARENTE DIVERGÊNCIA COM O TEMA Nº 1076 DO STJ.
- CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.991.818/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/11/2022 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 1562):
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DO ARTIGO 1.030, II DO CPC. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA EM QUE APONTA APARENTE DIVERGÊNCIA COM O TEMA Nº 1076 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA CONFIRMAR A TUTELA CONCEDIDA E DETERMINAR A REVISÃO CONTRATUAL PARA O REEQUILÍBRIO E A READEQUAÇÃO DOS CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD) FIRMADOS ENTRE AS PARTES, SUSPENDENDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DEMANDA CONTRATADA, SUBSTITUINDO-A PELO PAGAMENTO DA DEMANDA EFETIVAMENTE MEDIDA/REGISTRADA, COM EFEITO RETROATIVO ÀS FATURAS DE ENERGIA COM VENCIMENTO EM ABRIL/20 ATÉ O ENCERRAMENTO DAS RESTRIÇÕES QUE IMPACTARAM A ATIVIDADE DAS APELANTES, OU SEJA ATÉ OUTUBRO/2021. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. APELANTES QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PRETENDERAM A MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDISSEM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER LIQUIDADO, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. COLEGIADO QUE DECIDIU EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1076 DO STJ AO ESTABELECER A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS CLÁUSULAS DECORRENTE DAS RESTRIÇÕES OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. NESTE ASPECTO, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM PROVEITO ECONÔMICO AINDA NÃO LIQUIDADO PODERIA REPRESENTAR EXCESSIVA ONEROSIDADE PARA A PARTE ADVERSA, DESVIRTUANDO DO OBJETIVO DESTA AÇÃO, QUE É JUSTAMENTE A BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO POR ESTA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. MANUTENÇÃO DOS ACÓRDÃOS DE INDEXADORES 1341 E 1373.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustentam os recorrentes, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, pois o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, desconsiderou a ordem de preferência legal que prioriza o proveito econômico obtido, plenamente mensurável no caso, descumprindo o Tema 1.076 do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
[trecho intermediário suprimido]
Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".
V - Considerando-se que os honorários foram fixados sobre o valor da causa, houve indevido descumprimento da sequência definida no repetitivo supracitado. Assim, correta a decisão agravada que reformou o acórdão recorrido e determinou o retorno dos autos à origem para o fim de fixação dos honorários com base no valor da condenação, a ser fixado no juízo da liquidação.
VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.991.818/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/11/2022 - grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação da sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.