DECISÃO Trata-se de recurso especial de BANCO RURAL S.A — REsp REsp 2227721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- FINALIDADE EXCLUSIVA DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa eletrônica por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localização de imóveis.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1406-1407):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. INADEQUAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. FINALIDADE EXCLUSIVA DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa eletrônica por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localização de imóveis. O agravante alega ausência de fundamentação na decisão e defende que a utilização da CNIB é possível em processos de execução, visando a satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a utilização do Sistema CNIB para a localização de bens imóveis do devedor no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, não possui a função de realizar pesquisas de bens, mas sim de centralizar ordens de indisponibilidade de bens imóveis determinadas por magistrados ou autoridades administrativas. O sistema apenas registra e divulga as indisponibilidades já decretadas, não sendo uma ferramenta para a busca patrimonial ou para promover constrições em processos de execução. A utilização da CNIB como ferramenta de localização de bens não é adequada, pois contraria a finalidade para a qual foi instituída, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens sem a demonstração do cabimento e da necessidade da medida, especialmente quando não há elementos suficientes para fundamentar tal providência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Sistema CNIB não se presta à localização de bens imóveis, tendo como finalidade exclusiva o registro e a centralização de ordens de indisponibilidade já decretadas. A utilização do CNIB para busca patrimonial em processos de execução é inadequada e não encontra amparo legal. Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39/2014 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI n. 0805817-86.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 13/06/2024. TJRO, AI n. 0812546-65.2023.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 22/04/2024. TJRO, AI n.
[trecho intermediário suprimido]
. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao não verificar a possibilidade de utilização do CNIB, se distanciou da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso comporta provimento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno à origem, para que julgue a demanda à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.