DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, com arr… — REsp REsp 2227723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, com arrimo no permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AL assim ementado (e-STJ fl.
- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA.
- ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.230/21 - IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL - TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- SUPOSTA AGRESSÃO CONTRA MENOR PERPETRADA PELO RÉU.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 13237, 10671, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, com arrimo no permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AL assim ementado (e-STJ fl. 382):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.230/21 - IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL - TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONSTATADO. SUPOSTA AGRESSÃO CONTRA MENOR PERPETRADA PELO RÉU. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO. IMPRESCIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE FAZER PROVA DE ÔNUS DE FATO NEGATIVO. INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO DE IMPROBIDADE O ÔNUS DA PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO SUPOSTO AGENTE ÍMPROBO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o TJ/AL foi omisso quanto à tese da dispensabilidade do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver provada por outros meios, visto que não houve apenas o depoimento da vítima, mas também fotos e procedimento administrativo.
Contrarrazões.
Manifestação ministerial pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 472/483).
Passo a decidir.
De logo, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2022, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp n. 1.340.652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).
Acerca do tema, conferir ainda: REsp n. 1.388.789/RJ, r el. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/3/2016; e AgRg no REsp n. 1.545.862/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.
No julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre a questão do cerceamento da defesa do ora recorrido.
A propósito, transcrevo os seguintes excertos:
No caso, tem-se que as testemunhas indicadas pelo Ministério foram unânimes em afirmar que não presenciaram as supostas agressões, havendo somente o depoimento pessoal do menor de que teriam ocorrido durante o corte de cabelo realizado após a sua recaptura da fuga que empreendeu da sua unidade de internação.
Na hipótese, resta patente o cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
de constatar a natureza das suposta agressões sofridas pelo menor, restou imposto ao réu, ora apelante, ônus de provar a inexistência de tal fato, ou seja que não deu causa as aludidas agressões, o que a doutrina e a jurisprudência entendem por prova diabólica ou impossível, que se caracteriza pela inversão do ônus probatória em desfavor aquele que estar se defendendo. (e-STJ fls. 394/397).
Vê-se, portanto, que a questão foi, de fato, examinada, muito embora em desacordo com o entendimento ministerial.
Não posso deixar de registrar, somente a título de obi ter dictum, que a condenação imposta na sentença louvou-se em dispositivo legal revogado (art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa), sendo certo que a conduta indicada na peça vestibular não se encontra no rol (taxativo) do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.