DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Muriaé, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2227724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Muriaé, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
- DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
- RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃOPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Muriaé, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 550, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE MURIAÉ. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO EM PERÍCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da CR/88, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia se lhes estenda.
2. No âmbito do Município de Muriaé, o direito ao adicional de insalubridade é previsto na Lei nº 3.824/2009, com redação dada pela Lei nº 4.628/2013.
3. Constatado, em perícia judicial, que o adicional de insalubridade deve ser pago no grau máximo ao servidor, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, a condenação da municipalidade a reconhecer seu direito à vantagem pecuniária à razão de 40% (quarenta por cento) do salário base do município, consoante os termos da legislação de regência.
4. Não há que se falar em limitar o início do pagamento da vantagem pecuniária à data de confecção do laudo pericial, porquanto, na espécie, a prova técnica debruçou-se sobre condições preexistentes na rotina funcional do servidor.
5. É majoritária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por constituírem matéria de ordem pública, é possível não somente a inclusão dos consectários legais, como também a sua alteração, de ofício, sem que se configure reformatio in pejus.
6. Na hipótese de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 597/604, e-STJ).
A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito
[trecho intermediário suprimido]
servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.