DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2227728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em agravo de instrumento manejado nos autos de execução fiscal ajuizada em face de INDÚSTRIA DE CALÇADOS KANNI LTDA. e HERMES CORREA DE LACERDA, manteve decisão de primeiro grau que não reconheceu a validade da citação da pessoa física por suposto comparecimento espontâneo.
- Na origem, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana reputou insuficiente, para suprir a citação, a mera juntada de instrumento de mandato desprovido de poderes especiais para recebimento do ato citatório (art.
- 105 do CPC/2015), ausente, ademais, qualquer ato processual inequívoco praticado em nome do executado pessoa física.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em agravo de instrumento manejado nos autos de execução fiscal ajuizada em face de INDÚSTRIA DE CALÇADOS KANNI LTDA. e HERMES CORREA DE LACERDA, manteve decisão de primeiro grau que não reconheceu a validade da citação da pessoa física por suposto comparecimento espontâneo.
Na origem, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana reputou insuficiente, para suprir a citação, a mera juntada de instrumento de mandato desprovido de poderes especiais para recebimento do ato citatório (art. 105 do CPC/2015), ausente, ademais, qualquer ato processual inequívoco praticado em nome do executado pessoa física. O Tribunal local, ao apreciar o agravo do ente federado, confirmou a conclusão. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl. 312):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não reconheceu a validade da citação do executado, sob o fundamento de que a simples juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento da citação não caracteriza comparecimento espontâneo.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a juntada de procuração outorgada por pessoa jurídica e por seu sócio-administrador, sem poderes expressos para receber citação, pode ser considerada como comparecimento espontâneo e suprir a necessidade da citação pessoal do executado.
III. Razões de decidir
3. O artigo 105 do CPC dispõe que a procuração geral para o foro não autoriza o advogado a receber citação, salvo se houver cláusula específica nesse sentido.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal entende que a mera juntada de procuração sem poderes expressos para receber citação não configura comparecimento espontâneo do réu, exigindo-se o cumprimento do ato citatório para a validade do processo.
5. A ausência de citação válida do executado obsta o prosseguimento regular da execução fiscal, nos termos do artigo 239 do CPC. IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A juntada de procuração sem poderes específicos para recebimento de citação não configura comparecimento espontâneo do executado, não suprindo a exigência de citação
[trecho intermediário suprimido]
da recorrente, implica reexame de fatos e provas, providência vedada na estreita via do recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, CPC/2015. PROCURAÇÃO "INDIVIDUALIZADA" SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. ART. 105 DO CPC/2015. TESES NÃO ENFRENTADAS A DESPEITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.