DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO VICTOR SARTORELI ALVES MIYA… — RHC RHC 222773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO VICTOR SARTORELI ALVES MIYAMOTO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
- O recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de: (i) homicídio culposo na direção de veículo automotor (art.
- 302, §1º, inciso I e § 3º, do CTB); (ii) lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal (art.
- 302, § 1º, inciso I, do CTB); e (iii) desacato (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5865, 3632, 10865, 3573, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO VICTOR SARTORELI ALVES MIYAMOTO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
O recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de: (i) homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1º, inciso I e § 3º, do CTB); (ii) lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em concurso formal (art. 303, § 1º, do CTB, c/c art. 302, § 1º, inciso I, do CTB); e (iii) desacato (art. 331 do CP).
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar considerando a gravidade acima do normal do caso, pois o paciente dirigiu veículo automotor embriagado, realizando "cavalo de pau", sendo ainda reincidente, circunstâncias que demonstram sua periculosidade e falta de senso comum para a vida em sociedade, colocando em risco pessoas inocentes.
A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da motivação inidônea utilizada para a decretação da prisão preventiva, alegando que a constrição está lastreada apenas na gravidade abstrata do delito. Postula o provimento do recurso para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 273/284).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 314/318).
É o relatório. DECIDO.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é medida extrema que deve ser decretada apenas quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com fundamento no risco que o agente, em liberdade, possa representar à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso concreto, os requisitos formais (materialidade e indícios de autoria) encontram-se devidamente preenchidos, restando examinar se estão presentes os fundamentos materiais que autorizam a custódia cautelar.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, considerando que:
"o caso se reveste de gravidade acima do normal, pois o Paciente dirigiu veículo automotor embriagado, dando cavalo de pau e ainda é reincidente, tudo a demonstrar sua periculosidade e falta de senso comum para a vida em sociedade, pondo em risco pessoas inocentes com condutas desajustadas."
A análise dos autos revela que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade concreta do agente, evidenciada pelas específicas circunstâncias em que os delitos foram praticados:
Embriaguez ao volante: O recorrente conduzia veículo automotor sob efeito
[trecho intermediário suprimido]
decorrentes da condução imprudente de veículo automotor por pessoa que já demonstrou total desprezo pelas regras de convivência social.
A decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam sua periculosidade e a necessidade de resguardo da ordem pública.
O modus operandi empregado na dinâmica delitiva, caracterizado pela direção embriagada, sem habilitação e com realização de manobras perigosas, associado à reincidência, demonstra de forma inequívoca a possibilidade de reiteração delitiva e potencializa a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Não se trata de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, mas na análise concreta das circunstâncias específicas em que os crimes foram praticados e no perfil criminológico revelado pelo agente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.