DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TULIPAS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA — REsp REsp 2227734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TULIPAS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA.;
- SERGIO ROBERTO BALLOTIM, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS EFETIVADOS JUNTO À ELETROBRAS.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REQUERIDO PELO RÉU.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2185825/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9623
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TULIPAS - PLANEJAMENTO, ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA.; SIDINEY BROCHIM; SERGIO ROBERTO BALLOTIM, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 427, e-STJ):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS EFETIVADOS JUNTO À ELETROBRAS.
Procedência da ação. Apelo das partes. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REQUERIDO PELO RÉU. Prejudicado. Não configuração dos requisitos. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO. Não ocorrência. Instituição financeira que figura como custodiante, de modo que é responsável por promover a subscrição e transferência das ações. Legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
APELO DA AUTORA. Alegação de omissão no tocante à análise da transferência das ações PNB aos seus respectivos titulares. Questão que já foi objeto de análise em sede de embargos de declaração. Sentença mantida. Apelos não providos.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material nos termos do acórdão de fls. 439-444, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 446-457, e-STJ), apontam as partes recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II e § único, II do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão em enfrentar o pedido de obrigação de fazer de transferência das ações PNB (ELET6) aos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 463-469, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 470-471, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Os insurgentes apontam violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.
Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca do pedido de obrigação de fazer de transferência das ações PNB (ELET6).
Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos:
A omissão apontada pela autora já foi devidamente alegada nos embargos de declaração opostos às folhas 336/337, sendo que restaram rejeitados. (fl. 430, e-STJ)
O juízo a quo ressaltou à folha 342 que a transferência deve abarcar todos os valores em razão da
[trecho intermediário suprimido]
do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2185825/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2025, DJe 23/04/2025)
Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.