ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2227735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial " (AgInt no AREsp n.
- 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Resultado indicado
866, caput, do CPC - Manutenção do fator de constrição até que o administrador nomeado pelo Juízo apresente plano para a melhor solução financeira ao caso - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial " (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora de faturamento ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 195):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra decisão que determinou a penhora de 15% do faturamento da executada - Constrição do faturamento Possibilidade - Medida mais razoável, no contexto do caso concreto - Inteligência do art. 866, caput, do CPC - Manutenção do fator de constrição até que o administrador nomeado pelo Juízo apresente plano para a melhor solução financeira ao caso - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 866, § 1º, 620 e 805 do CPC. Sustenta que a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional e que, no caso concreto, o percentual de 15% do faturamento é excessivo e desproporcional. Alega que a penhora excessiva pode comprometer o regular funcionamento do empreendimento, afetando empregados, consumidores e a própria função social da atividade econômica.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 214/220, por meio das quais a parte recorrida alega a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de indicação de dispositivo de lei violado, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Além disso, também alega que não foram encontrados bens livres que atendem à ordem de penhora, restando apenas a penhora do faturamento da empresa.
É
[trecho intermediário suprimido]
a penhora sobre o faturamento da agravante, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 653.505/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, destacando, ainda, que o percentual de penhora sobre o faturamento não tem o condão de inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
De todo modo, alterar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, sobretudo com relação às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora do faturamento, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.