ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS, QUE EXCEDERAM O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELA NORMATIVA DO INSS.
- VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Resultado indicado
321 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido, na parte em que conhecido, com determinação. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS, QUE EXCEDERAM O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELA NORMATIVA DO INSS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEVIDO À HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ALCINA FERREIRA MANGILI (MARIA ALCINA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desa. relatora Lígia Araújo Bisogni, assim ementado:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Extinção do processo, sem exame do mérito - Apelação - Recurso da autora não conhecido quanto a algumas matérias ventiladas, dada a ausência de interesse recursal - No mérito, determinação judicial de apresentação de documentação complementar não atendida - Indeferimento da inicial - Razoabilidade - Inércia da autora, que deixou de colacionar aos autos os documentos exigidos, tampouco interpôs recurso contra a determinação - Preclusão - Inteligência do art. 321 do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido, na parte em que conhecido, com determinação. (e-STJ, fl. 93)
Irresignada, MARIA ALCINA apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 14, 42, 47, 51, IV, 927, par agrafo único, 6º da Lei n. 10.820/2003, 13, II, INSS/PRES n. 28/2008, 12, INSS/PRES n. 623/2012. Sustentou, em síntese, que (1) houve abusividade na cobrança de juros, que excederam o limite máximo permitido pela normativa do INSS; (2) houve violação do dever de informação e descumprimento contratual; (3) deve ser invertido o ônus da prova, devido à hipossuficiência do consumidor; e (4) requer a restituição dos valores
[trecho intermediário suprimido]
Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO.
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4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.