DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, fund… — REsp REsp 2227739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 873-887, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ATOS CONSTRITIVOS - CONTROLE DO JUÍZO UNIVERSAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há falar-se em nulidade da decisão por ausência de fundamentação se as razões para o indeferimento do pedido foram satisfatoriamente expostas pelo magistrado.
Resultado indicado
9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10456, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 873-887, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ATOS CONSTRITIVOS - CONTROLE DO JUÍZO UNIVERSAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar-se em nulidade da decisão por ausência de fundamentação se as razões para o indeferimento do pedido foram satisfatoriamente expostas pelo magistrado. 2. Imprescindível o prévio controle do juízo universal em relação aos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, ainda que o cumprimento de sentença esteja amparado em crédito extraconcursal.
Opostos embargos declaratórios (fls. 894-897, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 904-913, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1 - Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo a rediscussão da matéria. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial (fls. 920-928, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 485, §3º, 924, III, 493, caput, e 505, I, do Código de Processo Civil, além do art. 49 da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) inexistência de preclusão sobre matéria de ordem pública relativa à concursalidade do crédito; b) reconhecimento de "fatos novos" aptos a afastar qualquer modalidade de preclusão, consistentes na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051 e na sentença de encerramento da recuperação judicial que determinou a sujeição, às condições do plano, de todos os créditos cujo fato gerador seja anterior à recuperação judicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 957-965, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 985-987, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A parte insurgente aponta violação aos artigos 485, §3º, 924, III, ambos do CPC e 49 da Lei 11.101/2005, ao argumento de que inexiste preclusão sobre matéria de ordem pública relativa à concursalidade do crédito.
A
[trecho intermediário suprimido]
CPC/73. 8- Embora a produção de prova pericial pudesse, em tese, qualificar o acervo probatório produzido, a sua não realização não acarreta modificação no julgado que reconheceu a existência de sucessão empresarial com base em verossimilhança preponderante, lastreado em suficientes provas indiciárias ou indiretas, examinadas à luz das máximas de experiência e que demonstram que a formação da convicção dos julgadores ocorreu mediante um incensurável juízo de probabilidade lógica. 9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.698.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 17/8/2018, grifou-se).
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.