DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lourdes Braga Gomes, com fulcro na alínea… — REsp REsp 2227740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lourdes Braga Gomes, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl.
- 682): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO TERMINATIVA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - REJEITAR - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO ESCOADO - IMPOSSIBILIDADE. - Somente se aplica o disposto no parágrafo único, do art.
- 1.015, do CPC quando a decisão proferida em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença determina o prosseguimento do feito, haja vista o seu caráter de decisão interlocutória.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Deste modo, o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar os honorários sucumbenciais, contrariou a então jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual, resguardada a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.190, deve o presente recurso, no particular, ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10236, 10684, 9580, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria de Lourdes Braga Gomes, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fl. 682):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO TERMINATIVA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - REJEITAR - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO ESCOADO - IMPOSSIBILIDADE. - Somente se aplica o disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC quando a decisão proferida em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença determina o prosseguimento do feito, haja vista o seu caráter de decisão interlocutória. No caso de decisão que homologa o cálculo e determina a expedição de RPV o recurso cabível é o de apelação, haja vista o caráter terminativo do feito. - O arbitramento de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença é devido depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. - Não havendo trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o prazo para o pagamento voluntário não se escoou, o que afasta a fixação de honorários de sucumbência.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 715):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DA CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA ELEITA INADEQUADA - VEDAÇÃO LEGAL. - Os questionamentos da embargante têm fundamento no seu inconformismo e, não, com eventual vício na decisão embargada. - A pretensão da embargante é valer-se desta via recursal com a evidente intenção de rediscussão da matéria, o que é vedado por lei. - Mesmo para fins de prequestionamento para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário é de se anotar que não basta simplesmente alegar a necessidade para justificar o acolhimento dos embargos, sendo imperiosa a presença de um dos requisitos exigidos no artigo 1.022, do CPC. Principalmente, quando já foi emitido juízo de valor sobre as questões expostas.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.015 e 85, § 7º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 729/730 e 736/737).
Quanto ao mérito, afirma que o recurso cabível contra decisão proferida na liquidação/cumprimento de sentença que homologa cálculos é o agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual deve ser reconhecido erro grosseiro na interposição de apelação (e-STJ fls. 729/731).
Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
de 10.3.2023).
Deste modo, o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar os honorários sucumbenciais, contrariou a então jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual, resguardada a modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.190, deve o presente recurso, no particular, ser provido.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar a decisão recorrida, restabelecendo a decisão de primeiro grau que fixou os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Caso exista nos autos prévia fixaçã o de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.