DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA., com fundamen… — REsp REsp 2227743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- PRODUTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO RAÇÃO ANIMAL, MAS APENAS MELHORA AS CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS DO ALIMENTO.
- Apelação interposta pela sociedade N.N.S.A. em face de sentença que, reconhecendo a legitimidade do auto de infração que reclassificou a mercadoria importada pela parte autora, julgou improcedente o pedido inicial (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1281/1282):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTO IMPORTADO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRODUTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO RAÇÃO ANIMAL, MAS APENAS MELHORA AS CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS DO ALIMENTO. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ADUANEIRA. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação interposta pela sociedade N.N.S.A. em face de sentença que, reconhecendo a legitimidade do auto de infração que reclassificou a mercadoria importada pela parte autora, julgou improcedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC).
2. Esta ação anulatória objetiva desconstituir o lançamento fiscal decorrente da reclassificação da mercadoria importada denominada comercialmente como Pegabind, utilizada na fabricação de produtos para alimentação animal ( débitos de II, IPI, adicionados de multa de ofício, multa aduaneira e juros de mora) . A parte autora defende a classificação no código NCM 2309.90.90, enquanto a autoridade fiscal enquadrou o produto no código NCM 3824.90.89.
3. Nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.
Na hipótese, entendo que as informações constantes aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, pelo que a produção de prova pericial nesta demanda judicial é desnecessária. Registre-se que a conclusão do julgador pela improcedência do pedido autoral se deu com fulcro em laudo técnico produzido pelo Departamento de Química Fundamental da UFPE, órgão técnico equidistante das partes, bem como nas informações prestadas pela própria demandante; ademais, restou garantido, no processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
4. Para ser classificado no código NCM 2309.90.90, o produto precisa ser destinado à alimentação de animais; da nota explicativa do código, extrai-se que a posição compreende as preparações empregadas na alimentação de animais, constituídas de uma mistura de diversos elementos nutritivos. Doutra banda, o código NCM 3824.90.89 inclui os produtos químicos não compreendidos em outras posições.
5. O laudo pericial produzido no âmbito administrativo não apontou o código NCM do
[trecho intermediário suprimido]
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.