ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2227753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando a operadora ao fornecimento do medicamento Cladribina (Mavenclad), prescrito para tratamento de esclerose múltipla, e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
- A operadora alegou que o medicamento é de uso domiciliar e, portanto, excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando a operadora ao fornecimento do medicamento Cladribina (Mavenclad), prescrito para tratamento de esclerose múltipla, e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
2. A operadora alegou que o medicamento é de uso domiciliar e, portanto, excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme o art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998.
3. O Tribunal de origem considerou abusiva a negativa de cobertura, destacando que o contrato previa cobertura para a doença, havia expressa indicação médica e que o rol da ANS é exemplificativo, conforme entendimento consolidado pela Lei n. 14.454/2022.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o medicamento prescrito para tratamento de esclerose múltipla está excluído da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme o art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. Do recurso especial não se conheceu em razão da ausência de debate no acórdão recorrido sobre a impossibilidade de cobertura do medicamento por ser de uso domiciliar, configurando aplicação da Súmula n. 282 do STF.
6. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a questão infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput, VI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
-, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Destaca-se que a incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.