ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da tarifa de avaliação de bem, determinando sua devolução em dobro, mas manteve a validade das tarifas de registro e dos seguros contratados, além de confirmar a sucumbência mínima do apelado.
- A parte recorrente alegou abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto às tarifas de avaliação, registro e seguro, pleiteando o recálculo das prestações e a devolução em dobro dos valores pagos.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da tarifa de avaliação de bem, determinando sua devolução em dobro, mas manteve a validade das tarifas de registro e dos seguros contratados, além de confirmar a sucumbência mínima do apelado.
2. A parte recorrente alegou abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto às tarifas de avaliação, registro e seguro, pleiteando o recálculo das prestações e a devolução em dobro dos valores pagos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da alegada abusividade das cláusulas contratuais e da fundamentação do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação dos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e solucionou a lide em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou contradição.
5. A análise da abusividade das cláusulas contratuais demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por EWERTON HENRIQUE FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.164):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
especial pela Súmula 7/STJ.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$2.000,00 (dois mil reais), seguindo os mesmos parâmetros da sentença de primeira instância (mantida pelo Tribunal).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.