DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GUSTAVO SILVINO FRANCO e KAMILA PEREIRA DE FREITAS,… — REsp REsp 2227759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GUSTAVO SILVINO FRANCO e KAMILA PEREIRA DE FREITAS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de rescisão de compromisso de compra e venda c/c restituição de quantias pagas, ajuizada pelos recorrentes em face de POÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (e-STJ fls.
- Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda, reconhecer o direito da recorrida de reter 20% dos valores pagos e condenar a recorrida a devolver 80% dos valores pagos pelos recorrentes, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir do trânsito em julgado.
- Considerando a sucumbência recíproca, mais pronunciada a da recorrida, os recorrentes arcarão com 20% e os recorridos com 80% das custas e despesas processuais.
Resultado indicado
6.Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por GUSTAVO SILVINO FRANCO e KAMILA PEREIRA DE FREITAS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 11/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: de rescisão de compromisso de compra e venda c/c restituição de quantias pagas, ajuizada pelos recorrentes em face de POÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (e-STJ fls. 1-16).
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda, reconhecer o direito da recorrida de reter 20% dos valores pagos e condenar a recorrida a devolver 80% dos valores pagos pelos recorrentes, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir do trânsito em julgado. Considerando a sucumbência recíproca, mais pronunciada a da recorrida, os recorrentes arcarão com 20% e os recorridos com 80% das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo 80% destes ao patrono dos recorrentes e 20% aos patronos da parte recorrida (e-STJ fls. 230-238).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que o contrato com cláusula de alienação fiduciária, devidamente registrado, atrai a aplicação da Lei nº 9.514/97, afastando a incidência do CCD e da Lei nº 13.786/18 (fls. 315-316),nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária. Pedido de rescisão c. c. devolução de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Insurgência da requerida, vendedora. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula, caso dos autos. Imóvel, aliás, cuja propriedade já foi consolidada em nome da credora fiduciária. Devolução de valores que deverá observar o art. 27 da Lei 9.514/97. Ação improcedente. Recurso a que se dá provimento.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 24 e 28 da Lei nº 9.514/97, art. 53 do CDC e art. 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto ao desvirtuamento do pacto de alienação fiduciária e à aplicação da Lei nº 13.786/18 em contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária simulada.
Decisão de admissibilidade: O TJ/SP admitiu o recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 53 do CDC,
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1.Ação de rescisão contratual.
2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6.Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.