DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELTON JOHNY DONADONI DOS SANTOS, no qual s… — RHC RHC 222776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELTON JOHNY DONADONI DOS SANTOS, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP condenou o ora recorrente como incurso no crime de tráfico de drogas à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 750 dias-multa.
- O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- Nesta Casa, a defesa aduz que anteriormente impetrou o HC registrado sob o n.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELTON JOHNY DONADONI DOS SANTOS, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2227289-16.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP condenou o ora recorrente como incurso no crime de tráfico de drogas à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, além do pagamento de 750 dias-multa.
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Nesta Casa, a defesa aduz que anteriormente impetrou o HC registrado sob o n. 1.013.526/SP. Todavia, o STJ não conheceu da ordem, entendendo que a competência para apreciar o mérito seria do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em razão disso, foi impetrado novo Habeas Corpus no TJSP, mas a 9.ª Câmara de Direito Criminal, em acórdão de fls. 178/184, igualmente não conheceu da ordem, sob o argumento de que, por se tratar de acórdão da própria Câmara, a competência seria do STJ (fl. 192).
Alega, assim, vácuo jurisdicional e indevida negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustenta a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga foram valoradas tanto na primeira quanto na terceira fases para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Aduz, ainda, que a negativa do redutor carece de fundamentação concreta.
Por fim, defende que, corrigida a dosimetria, certamente o réu fará jus a regime inicial mais brando e possibilitará a substituição das penas.
Pleiteia, em liminar, a atribuição de feito suspensivo ao presente recurso ordinário constitucional; e, no mérito, que seja afastado o bis in idem, aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, readequada a pena-base ao mínimo legal, fixando-se o regime inicial compatível e verificando-se a possibilidade de substituição das penas.
É o relatório.
Inicialmente, importante ressaltar que, no HC n. 1.013.526/SP, entendeu-se que o STJ não seria competente para apreciar o habeas corpus, pois o recurso seria sucedâneo de revisão criminal.
A impugnação de decisão em sede de apelação deve ser realizada por meio de recurso especial, o qual não foi interposto pela defesa do réu. Ademais, após o trânsito em julgado da condenação, seria possível, se cabível, a propositura de revisão criminal na corte de origem, o que também não foi feito pela defesa. Dessa forma, não há falar em vácuo jurisprudencial ou negativa indevida de prestação
[trecho intermediário suprimido]
nosso).
Por fim, também não vislumbro ilegalidade flagrante na majoração da pena-base pela quantidade e natureza da droga apreendida (10,7 kg de cocaína), nem pelo afastamento da benesse do tráfico privilegiado, já que as instâncias ordinárias entenderam, com base em circunstâncias do caso concreto, que o réu se dedicava a atividades criminosas (réus foram presos em flagrante transportando mais de 10 kg de cocaína em rota conhecida da polícia por ser de importância para a negociação de entorpecentes).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA JURISPRUDENCIAL. TESE SUBSIDIÁRIA: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.