ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O ATO APONTADO COMO COATOR.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O ATO APONTADO COMO COATOR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM HABEAS CORPUS PREVIAMENTE IMPETRADO E JULGADO NO STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FUNDADO NA QUANTIDADE DE DROGA E NA ROTA CONHECIDA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON JOHNY DONADONI DOS SANTOS contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 215):
RECURSO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA JURISPRUDENCIAL. TESE SUBSIDIÁRIA: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Recurso improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que o habeas corpus é instrumento idôneo para o controle de legalidade da dosimetria da pena, quando se trata de nulidade objetiva e flagrante, notadamente diante de violação do Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual veda o bis in idem na valoração de circunstâncias judiciais.
Argumenta que houve nítido vácuo jurisdicional e negativa de prestação jurisdicional, pois o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por entender que a competência seria do Tribunal de Justiça de São Paulo e este, por sua vez, também não conheceu por reputar competente o Superior Tribunal de Justiça, criando limbo processual e impedindo o exame do mérito.
Sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar o ponto central da impugnação - a ocorrência de bis in idem -, porque a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para majorar a pena-base e, cumulativamente, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em afronta ao
[trecho intermediário suprimido]
em rota conhecida da polícia por ser de importância para a negociação de entorpecentes (fl. 173 - grifo nosso) - (fl. 217).
Dessa forma, não sendo a quantidade de drogas o único elemento utilizado para afastar a minorante, sem razão a defesa ao alegar bis in idem.
Ademais, o writ também não comporta conhecimento por configurar reiteração de pedido formulado no HC n. 1.013.526/SP. Embora se voltem contra acórdãos originários distintos, ambos os feitos pretendem a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial no Processo n. 1521763-66.2019.8.26.0050, que tramitou na 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP, apresentando a mesma causa de pedir e pedido.
Por fim, como acima explicitado e como delineado no HC n. 1.013.526/SP, não há ilegalidade flagrante apta a consubstanciar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.