DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO DE JESUS FREIMAN DA SILVA contra acórdão do … — REsp REsp 2227761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO DE JESUS FREIMAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 265, ambos do Código Penal, por ter, em 23 de agosto de 2022, subtraído 01 (uma) unidade de cabo elétrico, atentando assim contra o funcionamento do serviço público de transporte.
- Em primeira instância, o acusado foi absolvido de ambas as imputações: do crime patrimonial em razão da aplicação do princípio da insignificância, e do crime contra a segurança do serviço público por ausência de prova do dolo.
- O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, condenando o réu à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.
Resultado indicado
O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, condenando o réu à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIO DE JESUS FREIMAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, e 265, ambos do Código Penal, por ter, em 23 de agosto de 2022, subtraído 01 (uma) unidade de cabo elétrico, atentando assim contra o funcionamento do serviço público de transporte.
Em primeira instância, o acusado foi absolvido de ambas as imputações: do crime patrimonial em razão da aplicação do princípio da insignificância, e do crime contra a segurança do serviço público por ausência de prova do dolo.
O Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, condenando o réu à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.
A defesa opôs embargos infringentes, os quais foram desprovidos, mantendo-se a condenação.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela defesa, acolhidos para absolver o réu do crime previsto no artigo 265 do Código Penal (atentado contra segurança de serviço de utilidade pública), por ausência de dolo, mantendo-se apenas a condenação pelo furto.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 155, caput, e 65, inciso I, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: a) a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, argumentando que o valor irrisório da res furtiva (R$ 25,00), a ausência de demonstração de prejuízo concreto ao serviço público, a condição de primariedade e a devolução do bem justificariam o reconhecimento da atipicidade material da conduta; b) subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, uma vez que contava com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, tendo nascido em 15/11/2001 (fls. 412/425).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (fls. 462/468).
É o relatório. DECIDO.
A questão central consiste em definir se a subtração de cabo elétrico avaliado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pertencente à estação do BRT (Bus Rapid Transit), configura hipótese de aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta.
O princípio da insignificância, construção doutrinária e jurisprudencial, constitui instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, revelando-se como meio eficaz de implementação dos
[trecho intermediário suprimido]
à menoridade.
Sendo incontroverso nos autos que o recorrente contava com 20 anos de idade na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, redimensionando-se a pena aplicada.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, em razão da reprovabilidade social da conduta.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula n. 231, STJ.
Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torno definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No mais, ficam mantidos os demais termos da condenação
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conheci da, dou-lhe provimento para redimensionar a pena aplicada ao recorrente, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.