DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por S.P.C., representada por WESLEY SIQUEIRA CASTRO, c… — REsp REsp 2227765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por S.P.C., representada por WESLEY SIQUEIRA CASTRO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 345/346e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PRELIMINARES - PRODUTOS/MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TEMA 793 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL 1.
- Como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Emb.
- Decl. no RE 855.178-SE, o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por S.P.C., representada por WESLEY SIQUEIRA CASTRO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 345/346e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE PRELIMINARES - PRODUTOS/MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TEMA 793 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL
1. Como consignado no Tema 793, e expressamente disposto no voto condutor do julgamento dos Emb. Decl. no RE 855.178-SE, o STF continua a reconhecer que os entes da federação "são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". E, "ainda que as normas de regência (Lei 8.080/1990 e alterações, Decreto 7.508/2011, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde".
2. Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, publicado em 12.04.2023, estabeleceu tese no sentido de que "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (..)". 3. Preliminares rejeitadas.
MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - DIABETES MELLITUS - SENSORES, BOMBA DE INFUSÃO E OUTROS PRODUTOS PARA MEDIÇÃO GLICÊMICA - TRATAMENTO MÉDICO NÃO PADRONIZADO PELO SUS - CONITEC - MANIFESTAÇÃO PELA NÃO INCORPORAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - ÓRGÃO COMPETENTE - FINANCIAMENTO DE TODA E QUALQUER PRESTAÇÃO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PARA A DISPENSAÇÃO ESTABELECIDOS EM PRECEDENTE VINCULANTE - NÃO PREENCHIMENTO - FORNECIMENTO INDEVIDO - INSULINA ASPARTE - GRUPO DE INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO RÁPIDA - MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS - NECESSIDADE COMPROVADA - FORNECIMENTO DEVIDO
1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável
[trecho intermediário suprimido]
empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
..
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 259e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.