DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEX FRANCISCO ALV… — RHC RHC 222777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEX FRANCISCO ALVES OLIVEIRA, contra acórdão, que denegou o habeas corpus.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls.
- No presente recurso, a defesa sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, não fundamentou qual seria a impossibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7929, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEX FRANCISCO ALVES OLIVEIRA, contra acórdão, que denegou o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 34-39).
No presente recurso, a defesa sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, não fundamentou qual seria a impossibilidade de aplicar medidas cautelares alternativas à prisão. Aduz que a decisão também não apontou qual seria o risco à ordem pública que a liberdade do recorrente poderia ocasionar.
Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão (fls. 48-57).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 64-67).
As informações foram prestadas (fls. 69-70 e 76-81).
O Ministério Público, às fls. 83-89, manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se do parecer do Ministério Público excertos da decisão que decretou a prisão preventiva, in verbis (fls. 24-25):
"Quanto à conversão do flagrante em prisão preventiva, adianto-me a registrar a imprescindibilidade de mantê-lo preso, não me afigurando suficiente as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Explico-me
Consta do caderno policial que a equipe da Polícia Militar, após diligências e monitoramento, abordou o conduzido e, na sequência, realizou buscas na residência nº 201 da Rua Wladimir Teles, com autorização da genitora do flagranteado.
Nessas buscas, foram localizados: 05 (cinco) tabletes de substância semelhante à maconha sob um arbusto nos fundos da residênciia; 01 (uma) balança branca; 04 (quatro) munições intactas calibre .32 sobre armário da cozinha; 01 (uma) munição .32 percutida no quarto do autuado; no cômodo lateral, 01 (uma) porção grande de substância análoga à cocaína, 02 (duas) tesouras, 01 (uma) faca pequena e grande quantidade de material para embalagem de entorpecentes; ainda no mesmo cômodo, 02 (dois) papelotes de cocaína e 01 (uma) balança de precisão pequena de cor cinza. Também foi apreendida quantia em dinheiro.
No interrogatório policial, o flagranteado admitiu a propriedade dos tabletes de maconha e da
[trecho intermediário suprimido]
quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.