DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS ABRAHAO SAAD, com fundamento na alínea "a" d… — REsp REsp 2227778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS ABRAHAO SAAD, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 1.873): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - DÉBITOS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PARTE DOS DÉBITOS - CAUSA DE PEDIR: SUBSISTENTE - EXTINÇÃO SEM MÉRITO DA CAUTELAR: IMPOSSIBILIDADE.
- O deferimento da medida cautelar fiscal depende da constituição definitiva do crédito tributário, como regra.
- No entanto, a decretação da medida cautelar na pendência da discussão administrativa é admissível, a título de exceção, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10168
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIAS ABRAHAO SAAD, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.873):
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - DÉBITOS SUPERIORES AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PARTE DOS DÉBITOS - CAUSA DE PEDIR: SUBSISTENTE - EXTINÇÃO SEM MÉRITO DA CAUTELAR: IMPOSSIBILIDADE.
1. O deferimento da medida cautelar fiscal depende da constituição definitiva do crédito tributário, como regra. No entanto, a decretação da medida cautelar na pendência da discussão administrativa é admissível, a título de exceção, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº. 8.397/92.
2. No caso dos autos, já havia processo executivo em andamento, motivo pelo qual a medida cautelar foi distribuída por dependência à execução nº 3382/02 (ID 107399454, págs. 08).
3. Ocorre que o fundamento do ajuizamento foi, conforme desprende-se da inicial: "As razões e documentos expostos no processo administrativo nº 10865.000146/2003-90 em anexo (doc. 03) comprovam que durante os trabalhos de fiscalização na empresa CERÂMICA IBICOR LTDA, se fez necessária a realização de arrolamento de bens, determinada pelo artigo 64 da Lei nº 9.532/97, tendo em vista que os créditos tributários de responsabilidade da primeira requerida se tornaram superiores a trinta por cento do patrimônio conhecido, em soma de valor muito superior a quinhentos mil reais" (ID 107399454, págs. 09). A União apontou expressamente que a hipótese dos autos se amoldava aos incisos V, VI, VIII e IX, do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.397/92 (ID 107399454, págs. 11).
4. A extinção parcial dos débitos pendentes não configura a hipótese do artigo 13, IV, da Lei Federal nº 8.397/92, porque remanesce a causa de pedir da medida cautelar.
5. Apelações improvidas.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1.922).
Nas suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração que seriam relevantes para o deslinde da controvérsia.
Aponta violação dos art. 5º da Lei n. 8.397/92, arts. 13, inciso IV e 14 da Lei n. 8.397/1992, bem como ao art. 1.022, incisos I ao III, do CPC, e art. 489, II e III e seus parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC .
Alega, em resumo: "se houve a extinção da execução fiscal à qual foi apensada a ação cautelar fiscal, sendo extinta pelo pagamento, perde-se o objeto a
[trecho intermediário suprimido]
deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração , determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.