DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PÔS TERMO AO PROCESSO, COM IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO MUNICÍPIO.
- PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS À METADE, COM FULCRO NO § 4º DO ART.
- APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 93e):
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E PÔS TERMO AO PROCESSO, COM IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO MUNICÍPIO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS À METADE, COM FULCRO NO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se divergência jurisprudencial quanto à interpretação do arts. 90, § 4º, do CPC, alegando-se, em síntese, que esta Corte Superior tem decidido pela possibilidade de sua aplicação à Fazenda Pública nos casos de reconhecimento do pedido, com cancelamento do débito em execução fiscal.
Requer o provimento do recurso, para reformar o acórdão na matéria discutida, para que sejam os honorários reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC (fls. 100e).
Com contrarrazões (fls. 124/131e), o recurso foi inadmitido (fls. 132/133e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 170e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. (AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reduzir a verba honorária de sucumbência pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.