DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DO COMBUSTÍVEL DECORRENTE DA DILATAÇÃO TÉRMICA.
- I - Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade, ou não, de cobrança de ICMS complementar sobre a variação volumétrica do combustível detectada no estoque da distribuidora decorrente da dilatação térmica;
- 10, parágrafo único, da Portaria SEFAZ 445/98, que lastreou a cobrança perpetrada pelo Fisco Estadual, permite a tributação de ICMS complementar quando verificada variação volumétrica do combustível decorrente de dilatação térmica em índice acima de 1,8387%, enquadrando tal situação à hipótese de "omissão de registro de entrada de mercadorias";
Resultado indicado
VI - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 582/583e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. ICMS COMPLEMENTAR. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DO COMBUSTÍVEL DECORRENTE DA DILATAÇÃO TÉRMICA. FENÔMENO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade, ou não, de cobrança de ICMS complementar sobre a variação volumétrica do combustível detectada no estoque da distribuidora decorrente da dilatação térmica;
II - O art. 10, parágrafo único, da Portaria SEFAZ 445/98, que lastreou a cobrança perpetrada pelo Fisco Estadual, permite a tributação de ICMS complementar quando verificada variação volumétrica do combustível decorrente de dilatação térmica em índice acima de 1,8387%, enquadrando tal situação à hipótese de "omissão de registro de entrada de mercadorias";
III - Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.884.431/PB, assentou o entendimento de que a diferença para mais entre o volume de combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda, decorrente da dilatação do produto provocada pela variação da temperatura ambiente, não autoriza a complementação do ICMS;
IV - Conforme consignado pela Corte Superior, a variação volumétrica em razão da dilatação da temperatura é fenômeno físico, e não jurídico, não se amoldando à definição legal hipotética que autoriza a incidência do ICMS complementar (entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado);
V - Logo, as autuações lavradas em desfavor da distribuidora de combustíveis não podem subsistir;
VI - Recurso não provido. Sentença de procedência mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 642/643e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015 - " .. o Acórdão ora recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, desconsiderou que, na hipótese de constatação, por levantamento fiscal, de omissão de entrada de combustível (para evitar a incidência de tributo sobre os ganhos volumétricos pela temperatura), o Fisco baiano admitiu a dedução de 1,8387% aplicada sobre a quantidade omitida, muito superior ao índice
[trecho intermediário suprimido]
de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.