DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ELISEU DOMINGUES PEREIRA e ROSA MARIA CABRAL DIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA GENERAL MOTORS DO BRASIL.
- II - No caso em exame, revela-se legítima a fixação da indenização com base em pesquisa de mercado, à míngua de informação acerca da evolução funcional da carreira dos requerentes.
- A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa (R$ 45.000,00), resta acrescida de 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELISEU DOMINGUES PEREIRA e ROSA MARIA CABRAL DIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 229e):
CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. EX-FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA GENERAL MOTORS DO BRASIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FORMA DE CÁLCULO. LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, §4º. EVOLUÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. PESQUISA DE MERCADO. CABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA I - Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, empresas mistas sob controle estatal, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada de forma residual, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. Precedentes desta Corte Regional. II - No caso em exame, revela-se legítima a fixação da indenização com base em pesquisa de mercado, à míngua de informação acerca da evolução funcional da carreira dos requerentes. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa (R$ 45.000,00), resta acrescida de 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 249-264e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 435, parágrafo único, do CPC - O acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo em comento ao adotar o entendimento de inovação recursal. Assim, o acórdão recorrido deve ser anulado em razão da necessidade de apreciação dos documentos novos que informam os salários-base específicos do cargo de Ferramenteiro na empresa GM para os dias de hoje.
ii) Art. 6º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei n. 10.559/02 - O acórdão recorrido parte da equivocada suposição de que os anistiados permaneceriam aproximadamente 30 anos no mesmo cargo, sem
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
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VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 12% (doze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 227e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso , com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.