DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- 28e): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAIS E MORAIS - DESFALQUE EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA - TESE FIRMADA NO TEMA 1150/STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.
- 1150, fixou tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10502, 10164, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 28e):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAIS E MORAIS - DESFALQUE EM CONTA DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA - TESE FIRMADA NO TEMA 1150/STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, fixou tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2. No caso, correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações relacionadas às pecúnias depositadas no PASEP.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 45-48e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do CPC - O acórdão recorrido foi omisso ao não analisar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como a aplicação dos artigos 485, VI, 339 e 927, III, do CPC, além dos artigos 3º e 4º, I, "b" e "c", do Decreto n. 9.978/2019, invocadas para sustentar a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a má aplicação do Tema 1150 deste Superior Tribunal.
Com contrarrazões (fls. 160-164e), o recurso foi inadmitido em relação, tão somente, ao art. 1.022, II, do CPC (fl. 166-175e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 354e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
..
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, destaque meu.)
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.