DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela CLARO S.A contra acórdão prolatado, por unanimida… — REsp REsp 2227791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela CLARO S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- AÇÕES DE TELEMARKETING FEITAS EM DESCONFORMIDADE COM REGRAMENTO PROTETIVO AO CONSUMIDOR.
- PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE TAIS PRÁTICAS QUE FOI INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
- COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE E DE EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AOS CONSUMIDORES HIPOSSUFICIENTES.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 10080
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CLARO S.A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 366e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÕES DE TELEMARKETING FEITAS EM DESCONFORMIDADE COM REGRAMENTO PROTETIVO AO CONSUMIDOR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE TAIS PRÁTICAS QUE FOI INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE E DE EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AOS CONSUMIDORES HIPOSSUFICIENTES. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 419/420e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 485, VI do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "a demanda proposta pelo Recorrido - assim como o pedido liminar por ele formulado - está maculada por patente ausência de interesse de agir, decorrente da ausência de adequação do pedido e, sobretudo, decorrente da ausência de necessidade da ordem judicial buscada pelo PROCON/RJ" - fl. 442e.
Com contrarrazões (fls. 470/487e), o recurso foi inadmitido (fls. 489/495e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.235e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.247/1.251e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca da suscitada ofensa ao art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão de ausência de interesse de agir, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à "ausência de adequação do pedido e, sobretudo, decorrente da ausência de necessidade da
[trecho intermediário suprimido]
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).
Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Re corrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.