DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por LEANDRO HONORE LOPES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i.
- 206, § 3º, V, do Código Civil e 10 do Decreto n.
- 20.910/1932 - A prescrição da ação de regresso é trienal, por se tratar de reparação civil, com termo inicial o trânsito em julgado da ação indenizatória (fls.
Resultado indicado
1.126e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação regressiva de Município condenado em erro médico - Alegação do agravante de prescrição - Inocorrência Tratando-se de dívida passiva do ente municipal, a prescrição é quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, e com termo inicial a contar do momento em que a Municipalidade foi condenada, portanto, do trânsito em julgado - Alegação de ilegitimidade passiva - Não acolhimento - Ainda que a contratação do agravante tenha se dado com base em lei declarada posteriormente inconstitucional, tal circunstância não isenta a análise de sua responsabilidade civil quanto aos atos praticados enquanto exercida a função pública - Pedido de produção de provas (juntada de documentos e perícia) que foram postergados para se decidir pela sua necessidade em momento oportuno - Juiz que é o destinatário da prova, conduzindo o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide - Inteligência do artigo 370 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por LEANDRO HONORE LOPES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 1.126e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação regressiva de Município condenado em erro médico - Alegação do agravante de prescrição - Inocorrência Tratando-se de dívida passiva do ente municipal, a prescrição é quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, e com termo inicial a contar do momento em que a Municipalidade foi condenada, portanto, do trânsito em julgado - Alegação de ilegitimidade passiva - Não acolhimento - Ainda que a contratação do agravante tenha se dado com base em lei declarada posteriormente inconstitucional, tal circunstância não isenta a análise de sua responsabilidade civil quanto aos atos praticados enquanto exercida a função pública - Pedido de produção de provas (juntada de documentos e perícia) que foram postergados para se decidir pela sua necessidade em momento oportuno - Juiz que é o destinatário da prova, conduzindo o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide - Inteligência do artigo 370 do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 10 do Decreto n. 20.910/1932 - A prescrição da ação de regresso é trienal, por se tratar de reparação civil, com termo inicial o trânsito em julgado da ação indenizatória (fls. 1.144/1.146e); e
ii. Art. 339 do Código de Processo Civil - Não possui legitimidade passiva em decorrência da sua contratação ter se fundamentado em legislação que posteriormente foi declarada inconstitucional e, por conseguinte, está isenta de responsabilidade (fls. 1.146/1.147e).
Com contrarrazões (fls. 1.200/1.207e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.208/1.209e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.252e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1264/1266e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
[trecho intermediário suprimido]
de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou que "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".
3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1.318.938/MG, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 26.11.2019, DJe de 29.11.2019 - destaque meu)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.