DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fund… — REsp REsp 2227800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Apontou o recorrente que o acórdão incorreu em negativa de vigência do art.
- 11.343/2006 ao absolver o acusado por insuficiência de provas, uma vez que teria desconsiderado os elementos no sentido da destinação da droga a entrega de terceiros, especialmente o depoimento do policial militar ouvido em juízo.
- Sustentou que a análise se deu exclusivamente a partir da quantidade de droga apreendida, desassociada do contexto da apreensão, de comercialização de entorpecentes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 4305, 10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5011469-41.2020.8.21.0019 (fls. 247/253).
Apontou o recorrente que o acórdão incorreu em negativa de vigência do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao absolver o acusado por insuficiência de provas, uma vez que teria desconsiderado os elementos no sentido da destinação da droga a entrega de terceiros, especialmente o depoimento do policial militar ouvido em juízo. Sustentou que a análise se deu exclusivamente a partir da quantidade de droga apreendida, desassociada do contexto da apreensão, de comercialização de entorpecentes.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a reforma do acórdão, ao efeito de afastar a absolvição do réu (fl. 278).
Oferecidas contrarrazões (fls. 279/283), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 284/286).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 293/296).
É o relatório.
A insurgência não comporta conhecimento.
Nesse sentido, quanto à fundamentação do acórdão atacado, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram insuficientes para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas.
A propósito, destaco excerto do voto minoritário proferido em sede de apelação (fl. 223):
..
Apenas acrescento que somente o policial militar Paulo recordou das circunstâncias do fato, referindo que o réu Fábio teria entregado algo para o usuário Márcio, o qual teria admitido, após a abordagem, ter adquirido uma pedra de crack do réu Fábio.
Fábio e Márcio foram presos na posse de crack.
Ocorre que o suposto usuário Márcio não foi ouvido em Juízo, não havendo prova segura produzida perante o contraditório e à ampla defesa de que o apelado estivesse comercializando substâncias entorpecentes.
Necessário frisar que o depoimento extrajudicial prestado na Delegacia de Polícia por Márcio foi colhido sem o devido acompanhamento de advogado, sendo, portanto, nulo de pleno direito, não podendo ser utilizado como prova, pois que foi realizado em desacordo com os preceitos fundamentais dispostos no Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Releva pontuar que o apelado Fábio não estava sendo investigado ao tempo do fato por envolvimento com o tráfico de drogas, não havendo indicação em sua certidão de antecedentes criminais que o réu tivesse prévio envolvimento
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita.
Nesse particular, cediço que a sistemática dos recursos excepcionais impõe que o exame fique adstrito às questões de direito, haja vista que a avaliação da matéria fática e das provas se exaure com o esgotamento do segundo grau de jurisdição.
Dessa forma, a modificação da conclusão firmada pela Corte estadual - soberana na análise dos fatos e das provas -, a partir da alegada existência de elementos probatórios idôneos para a condenação, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.