ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2227800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que não conheceu do recurso especial por ele manejado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10925, 4305, 10621, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão que não conheceu do recurso especial por ele manejado (fls. 298/301).
Sustenta o agravante que se buscou demonstrar a violação do artigo 33, caput, da Lei n, 11.343/06, sob o argumento, em síntese, de que o órgão colegiado erigiu a prova material da mercancia da droga apreendida à condição necessária para justificar a condenação pelo tráfico de drogas, pois, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, não é necessário o flagrante de atos de mercancia ou prova da destinação comercial da substância ilícita para a configuração de delito de tráfico. (fls. 309/310).
Ao final da peça recursal, postula o acolhimento do presente agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto pelo Parquet (fl. 312).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Na esteira do quanto disposto na decisão agravada, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram insuficientes para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. .. , a pretensão é de que seja revista a conclusão absolutória alcançada, pela suposta violação do da Lei n. 11.343/2006. No art. 33 entanto, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita. .. , a modificação da conclusão firmada pela Corte estadual - soberana na análise dos fatos e das provas -, a partir da alegada existência de elementos probatórios idôneos para a condenação, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 299/300).
No caso concreto, o recurso não possui condições de admissibilidade, haja vista a instância ordinária, diante do quanto colacionado nos autos, fls. 223 e 250, não ter identificado lastro probatório suficiente a justificar a condenação da parte agravada.
Na esteira da jurisprudência assente nesta Corte Superior, para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.