DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2227807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Sendo possível a fixação de multa em desfavor da Fazenda Pública, razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
- Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), arbitrada, inclusive, porquanto é prevista no acordo firmado pela Autarquia Previdenciária, em caso de descumprimento dos prazos nele previstos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 176):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI N. 8.742/93. MULTA DIÁRIA.
1. Sendo possível a fixação de multa em desfavor da Fazenda Pública, razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), arbitrada, inclusive, porquanto é prevista no acordo firmado pela Autarquia Previdenciária, em caso de descumprimento dos prazos nele previstos.
2. É entendimento assente nesta Corte que o prazo para implantação de benefício corre em dias corridos, pois, como é cediço, não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido.
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 181-183).
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da natureza jurídica processual do prazo para cumprimento da decisão judicial e da multa decorrente de seu descumprimento, o que implica a sua contagem em dias úteis.
No mérito, sustenta afronta do artigo 219 do CPC/2015, defendendo que o prazo para cumprimento de decisão judicial e a multa decorrente de seu descumprimento possuem natureza jurídica processual, devendo ser contados em dias úteis, conforme o disposto no referido artigo; a multa cominatória tem caráter coercitivo e acessório, sendo um instrumento processual para garantir a efetividade das decisões judiciais.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade (fl. 191).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula n. 568/STJ.
Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023, grifei.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2203987/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 05/06/2025; REsp n. 2.173.126/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 23/04/2025; REsp n. 2.203.991/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 23/04/2025; REsp n. 2.195.474/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN 07/03/2025; REsp n. 2.181.134/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN 06/12/2024; REsp n. 2.205.047/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 05/05/2025; REsp n. 2.188.247/SC, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 27/03/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.