DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONES VITTO, com base no art — REsp REsp 2227809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONES VITTO, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- RECURSO INADMISSÍVEL. - O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
- 24-27), o recorrente alega violação dos artigos 1.015, parágrafo único, do CPC Defende que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau, proferida em cumprimento de sentença, que não foi denominada "sentença", nem extinguiu a execução" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6120, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JONES VITTO, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 22):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. - O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa e o arquivamento do feito. - Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
No recurso especial (e-STJ, fls. 24-27), o recorrente alega violação dos artigos 1.015, parágrafo único, do CPC
Defende que "o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeiro grau, proferida em cumprimento de sentença, que não foi denominada "sentença", nem extinguiu a execução" (e-STJ, fl. 26).
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 45).
Brevemente relatado, decido.
O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
À propósito (sem destaque no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
dos estados, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito às ações punitivas na esfera da administração pública federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque no original)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS QUE NÃO FORAM PREQUESTIONADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM OPOSTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.