DECISÃO Cuidam-se, respectivamente, de 1) agravo em recurso especial interposto por EDVANIO DE OLIVEIR… — REsp REsp 2227814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuidam-se, respectivamente, de 1) agravo em recurso especial interposto por EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS, contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu o recurso especial, com fundamento da Súmula 7 do STJ;
- 2) recurso especial interposto pelo MPF, com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS.
- Eis a ementa do Acórdão recorrido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
No caso dos autos, ao aplicar o princípio da consunção, o Tribunal a quo divergiu dessa premissa jurídica, motivo pelo qual o recurso deve ser provido para restabelecer a condenação imposta pela Sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuidam-se, respectivamente, de 1) agravo em recurso especial interposto por EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS, contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu o recurso especial, com fundamento da Súmula 7 do STJ; 2) recurso especial interposto pelo MPF, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS.
Eis a ementa do Acórdão recorrido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. ART. 1º., INCISO I, DO DL 201/67. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS QUANTO AO DESVIO. DOLO EVIDENCIADO. PENALIDADE QUE SE MANTÉM EM CONFORMIDADE COM A FIXADA NO DECRETO CONDENATÓRIO PARA O DELITO DE DESVIO, JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta em face de sentença prolatada no Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, julgando procedentes os pedidos formulados na peça acusatória, condenou o apelante EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS, pela prática dos delitos descritos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (desvio de recursos públicos e dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei , ou deixar à pena privativa de liberdade de 5 anos e 3 meses de reclusão e de observar as formalidades pertinentes), ao pagamento de 40 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na mesma decisão, foi condenado o acusado GONÇALO DE ASSIS BEZERRA, com decisão que transitou em julgado para este réu.
2. A presente persecução penal foi deflagrada para apurar prática dos crimes de inexigibilidade indevida de procedimento licitatório e desvio de recursos públicos em proveito próprio ou alheia (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e art. 89, e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993), imputados aos réus
GONÇALO DE ASSIS BEZERRA e EDVÂNIO DE OLIVEIRA DANTAS.
3. Segundo a inicial acusatória, GONÇALO DE ASSIS BEZERRA, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Senador Georgino Avelino/RN (2009/2012), desviou em proveito alheio recursos oriundos do Convênio nº 0263/2010 (SIAFI nº 732936), firmado em 30
[trecho intermediário suprimido]
para o delito de desvio de verba pública.
No caso dos autos, ao aplicar o princípio da consunção, o Tribunal a quo divergiu dessa premissa jurídica, motivo pelo qual o recurso deve ser provido para restabelecer a condenação imposta pela Sentença.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a condenação ao crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, nos moldes estabelecidos pela Sentença.
Diante do todo aduzido, não conheço do agravo interposto por EDVANIO DE OLIVEIRA DANTAS, em razão do óbice da Súmula 182 do STJ, e, ademais, conheço parcialmente do recurso especial do MPF, e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a condenação ao crime do art. 89 d a Lei n. 8.666/1993, nos moldes estabelecidos pela Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.