ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 121, § 2º, II e IV do CP. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a dosimetria sob os seguintes fundamentos: i) a revisão criminal não se presta para adequação do julgado à evolução jurisprudencial e ii) o modus operandi do crime foi indicado na pronúncia e debatido em plenário.
2. Vê-se, no entanto, que a defesa não impugnou o primeiro fundamento, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, o que atrai o óbice do verbete n. 283 da Súmula do STF, aplicado analogicamente ao caso sob comento.
3. O Tribunal de origem concluiu que a agravante do art. 61, II, "d", do CP foi debatida em plenário e a modificação dessa assertiva demanda o exame aprofundado de prova que é incabível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1070/1073, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial pela incidência do óbice das Súmulas ns. 283 do STF e 7 do STJ.
O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "o fundamento do acórdão do TJAL foi devidamente impugnado, não pela via da discussão sobre a aplicação de jurisprudência no tempo, mas pela demonstração de que a tese defensiva se baseia na violação direta e frontal da legislação federal que estrutura o procedimento do Júri. Afastado, portanto, o óbice da Súmula 283/STF." (e-STJ fl. 1082). Reitera a tese de que "a agravante do "meio cruel" (art. 61, II, "d", do CP) é a exata reprodução da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP. Permitir que o juiz togado a aplique, sem prévia admissão na pronúncia e sem quesitação, representa uma usurpação da competência do juiz natural da causa e uma violação direta ao devido processo legal específico do Júri." (e-STJ fl. 1083)
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 121, § 2º, II e IV do CP. AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. FUNDAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, "b" do Código de Processo Penal. Precedentes" (AgRg no HC 580.498/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2020).
2. O Tribunal de origem concluiu que foi debatida em Plenário a aplicação da agravante referente à senilidade da vítima (art. 61, II, "h" do CP) e a modificação dessa assertiva demanda o exame aprofundado de prova que é incabível na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 573.181/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/4/2021.)
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.