ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
- Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, o que não ocorreu na espécie.
Resultado indicado
Os precedentes [trecho intermediário suprimido] provido" (REsp 1.969.105/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES.
1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, o que não ocorreu na espécie.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos autos de Cumprimento de Sentença. A decisão de origem fundamentou que a CNIB não funciona como meio de consulta ou constrição de patrimônio expropriável do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é viável a utilização da CNIB como meio para localizar bens penhoráveis da devedora em cumprimento de sentença; (ii) avaliar se o agravante exauriu os meios ordinários disponíveis para localização de bens da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CNIB não se destina à localização de bens passíveis de penhora, mas à integração de indisponibilidades de bens decretadas judicialmente ou por autoridades administrativas, conforme regulado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.
4. O credor não demonstrou o exaurimento de diligências disponíveis para localizar bens passíveis de penhora da devedora, além de não comprovar a existência de bens imóveis a justificar o uso da CNIB.
5. Os precedentes
[trecho intermediário suprimido]
provido" (REsp 1.969.105/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023 - grifou-se).
Na espécie, o tribunal de origem indeferiu o pedido do recorrente de consulta no CNIB ao fundamento de que "(..) o agravante não exauriu os meios à sua disposição para localização de bens da parte devedora, a justificar a realização da diligência requerida" (e-STJ fl. 108 - grifou-se).
Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de utilização da CNIB sem o prévio exaurimento de todos os meios típicos à disposição do credor para a localização de bens do devedor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se de recurso interposto de decisão interlocutóri a.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.