DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMÁRIO SANTANA FELIX… — RHC RHC 222783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMÁRIO SANTANA FELIX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA ANÁLISE DE MÉRITO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROMÁRIO SANTANA FELIX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Habeas Corpus n. 0810446-64.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 103):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA ANÁLISE DE MÉRITO PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE EVENTUAL CONDENAÇÃO IMPLICARIA EM PENA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA DO ALEGADO. PRETENSA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA COMO ÚNICA MEDIDA SUFICIENTE AO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o intuito de trancar ação penal instaurada contra o paciente pelo crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, revogar a sua prisão preventiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Possibilidade de trancamento da ação penal por intermédio de habeas corpus, frente a alegação de atipicidade do delito de tráfico de drogas à luz dos elementos probatórios iniciais.
3. Análise da alegada inidoneidade da fundamentação da decisão de prisão preventiva e da ausência dos requisitos desta.
4. Exame da suficiência de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, em substituição à prisão.
5. Aferição de suposta desproporcionalidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de atipicidade da conduta atribuída ao paciente demanda dilação probatória, inapta à via eleita, sobretudo quando não demonstrada, de plano, evidência irrefutável que permitisse o trancamento da ação penal sem uma análise mais aprofundada dos fatos.
7. Não há que se falar em falta de fundamentação na decisão de prisão preventiva ou ilegalidade desta quando a sua decretação se deu à luz dos indícios de autoria e materialidade presentes e firme no requisito da garantia da ordem pública, devidamente atrelado a elementos concretos relacionados ao caso.
8. A prisão preventiva, como indicado pelo juízo de primeiro grau, é a única medida que se mostra capaz de garantir a ordem pública, sendo, pois, incabível o pleito de substituição daquela por outras medidas cautelares
9. Em sede
[trecho intermediário suprimido]
financeiras suspeitas, não configura indícios suficientes de tráfico.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 930.239/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Nessa linha de intelecção, verificadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível desconstituir a presunção firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, motivo pelo qual se faz mister a desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema 506/STF.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para desclassificar a conduta para porte para consumo próprio, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração do ilícito administrativo, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.