DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2227832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "1.
- Tráfico Suficiência de provas Condenação mantida.
- Penas Ratificação do acréscimo sobre as básicas pela quantidade e variedade de drogas Art.
- 40, III, da Lei 11.343/06 Necessidade de prova de destinação ou de exposição a perigo dos frequentadores dos locais mencionados no dispositivo Não incidência.
Resultado indicado
Requer, assim, seja conhecido e provido o presente recurso especial, a fim de que seja cassado o v. acórdão, na parte em que manteve o afastamento da majorante do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"1. Tráfico Suficiência de provas Condenação mantida.
2. Penas Ratificação do acréscimo sobre as básicas pela quantidade e variedade de drogas Art. 42 do estatuto antitóxicos.
3. Recurso ministerial Art. 40, III, da Lei 11.343/06 Necessidade de prova de destinação ou de exposição a perigo dos frequentadores dos locais mencionados no dispositivo Não incidência.
4. Redutor Recidiva Inaplicabilidade.
5. Regime inicial Pena e reincidência Manutenção do fechado.
6. Recursos improvidos." (e-STJ, fl. 220).
O recorrente aponta violação ao art. 40, III, da Lei 11.343/2006, alegando, em síntese, que, para a incidência da referida causa especial de aumento de pena, basta a simples prática do delito nas imediações dos locais elencados no dispositivo em questão, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise seus frequentadores.
Requer, assim, seja conhecido e provido o presente recurso especial, a fim de que seja cassado o v. acórdão, na parte em que manteve o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 234-262).
Admitido o recurso (e-STJ, fls. 285-286), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 295-299).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso ministerial, manteve afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com base nos seguintes fundamentos:
" ..
.. Não se nega que o C. STJ tem reiteradamente decidido que a causa de aumento referida se reveste de natureza objetiva, bastando que se comprove a prática do tráfico no interior ou nas imediações dos estabelecimentos e equipamentos tratados no referido inciso. Porém, na hipótese concreta e conforme acertadamente apontado na r. sentença, toda a prova colhida demonstra que, apesar de o flagrante ter sido efetuado em frente ao campo de futebol, não houve alusão à presença de pessoas utilizando o equipamento esportivo, até porque tudo ocorreu às duas horas e dezessete minutos da madrugada. Os depoimentos policiais igualmente deixam claro que a abordagem decorreu do fato de que Jean tentou fuga ao se deparar com barricada instalada por traficantes em via próxima ao campo. Em suma, a decisão dos PMs em nada se relacionou com o uso do equipamento desportivo. Assim, ainda que de natureza
[trecho intermediário suprimido]
acostado às fls. 119-122 (e-STJ).
Desse modo, fica a pena-base provisoriamente estabelecida em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa.
Na segunda etapa, fica mantida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual mantenho a pena em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa.
Por fim, majoro a reprimenda no patamar de 1/6, tendo em vista a incidência da causa de aumento de pena prevista n o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Fica a pena definitivamente fixada em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4o, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e redimensionar a pena do réu, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.