DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ SOARES DE MENDONÇA, com fundamento nas a… — REsp REsp 2227842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ SOARES DE MENDONÇA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
- A controvérsia discutida nos autos gira em torno de ação de reparação de danos por ato ilícito proposta por João Carlos Marinho Lutz (ora recorrido) contra Boi Bom Comércio de Animais Ltda-ME, Olavo Aguiar Paiva Filho e José Luiz Soares de Mendonça, em razão do não repasse, pela empresa de leilões e seus sócios, dos valores provenientes da venda, em leilão, de lotes de rebanho bovino do autor, totalizando R$ 249.048,70.
- O autor aponta apropriação indevida dos cheques recebidos nas vendas e requer indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
- Ao analisar a matéria, o Tribunal a quo rejeitou as preliminares de intempestividade, inadequação da via e ilegitimidade passiva.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 9586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ SOARES DE MENDONÇA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
A controvérsia discutida nos autos gira em torno de ação de reparação de danos por ato ilícito proposta por João Carlos Marinho Lutz (ora recorrido) contra Boi Bom Comércio de Animais Ltda-ME, Olavo Aguiar Paiva Filho e José Luiz Soares de Mendonça, em razão do não repasse, pela empresa de leilões e seus sócios, dos valores provenientes da venda, em leilão, de lotes de rebanho bovino do autor, totalizando R$ 249.048,70. O autor aponta apropriação indevida dos cheques recebidos nas vendas e requer indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Ao analisar a matéria, o Tribunal a quo rejeitou as preliminares de intempestividade, inadequação da via e ilegitimidade passiva. No mérito, reconheceu a responsabilidade solidária da empresa e de seus dois sócios pela falha na prestação do serviço e pela apropriação indevida dos valores do gado leiloado, com fundamento, também, nas obrigações específicas dos leiloeiros previstas no Decreto n. 21.981/1932, fixando danos materiais no montante de R$ 249.048,70 (com correção pelo INPC desde as vendas, dedução da comissão de 3% e juros de 1% ao mês desde a citação), mantendo a condenação por danos morais em R$ 30.000,00 por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e reconhecendo lucros cessantes a apurar em liquidação.
Eis a ementa do julgado (fls. 669/670):
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - EMPRESA ORGANIZADORA DE LEILÕES - PROPRIETÁRIOS -APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-FORNECEDORES DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APROPRIAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VENDA - SEMOVENTES - ARTIGO 22 DO DECRETO Nº 21.981/32 - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - LUCRO CESSANTES - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS- CONFIGURADOS-QUANTUM MANTIDO- RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios pelo recorrente, o recurso foi rejeitado, conforme a seguinte ementa (fls. 748/749):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
de oportunidade econômica ligada à exploração do rebanho), enquanto os segundos remuneram a mera mora no pagamento da quantia devida, possuindo natureza e finalidades distintas.
4. À luz do art. 406 do Código Civil, do art. 161, § 1º, do CTN, da jurisprudência consolidada do STJ em regime repetitivo (Tema 176) , os juros moratórios legais devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a sua cumulação com correção monetária autônoma, por já englobar, em sua composição, juros e atualização monetária.
5. Necessidade de reforma parcial do acórdão recorrido para afastar, quanto à condenação por danos materiais, o critério de "INPC juros de 1% ao mês" e determinar a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir do termo inicial da mora fixado pelas instâncias ordinárias (citação), sem cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.
Recurso especial parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.