DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OLAVO AGUIAR PAIVA FILHO, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2227842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OLAVO AGUIAR PAIVA FILHO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- A controvérsia discutida nos autos gira em torno de ação de reparação de danos por ato ilícito proposta por João Carlos Marinho Lutz (ora recorrido) contra Boi Bom Comércio de Animais Ltda-ME, Olavo Aguiar Paiva Filho e José Luiz Soares de Mendonça, em razão do não repasse, pela empresa de leilões e seus sócios, dos valores provenientes da venda, em leilão, de lotes de rebanho bovino do autor, totalizando R$ 249.048,70.
- O autor aponta apropriação indevida dos cheques recebidos nas vendas e requer indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
- Ao analisar a matéria, o Tribunal a quo rejeitou as preliminares de intempestividade, inadequação da via e ilegitimidade passiva.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 9586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OLAVO AGUIAR PAIVA FILHO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
A controvérsia discutida nos autos gira em torno de ação de reparação de danos por ato ilícito proposta por João Carlos Marinho Lutz (ora recorrido) contra Boi Bom Comércio de Animais Ltda-ME, Olavo Aguiar Paiva Filho e José Luiz Soares de Mendonça, em razão do não repasse, pela empresa de leilões e seus sócios, dos valores provenientes da venda, em leilão, de lotes de rebanho bovino do autor, totalizando R$ 249.048,70. O autor aponta apropriação indevida dos cheques recebidos nas vendas e requer indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Ao analisar a matéria, o Tribunal a quo rejeitou as preliminares de intempestividade, inadequação da via e ilegitimidade passiva. No mérito, reconheceu a responsabilidade solidária da empresa e de seus dois sócios pela falha na prestação do serviço e pela apropriação indevida dos valores do gado leiloado, com fundamento, também, nas obrigações específicas dos leiloeiros previstas no Decreto n. 21.981/1932, fixando danos materiais no montante de R$ 249.048,70 (com correção pelo INPC desde as vendas, dedução da comissão de 3% e juros de 1% ao mês desde a citação), mantendo a condenação por danos morais em R$ 30.000,00 por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e reconhecendo lucros cessantes a apurar em liquidação.
Eis a ementa do julgado (fls. 669/670):
RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - EMPRESA ORGANIZADORA DE LEILÕES - PROPRIETÁRIOS -APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-FORNECEDORES DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APROPRIAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VENDA - SEMOVENTES - ARTIGO 22 DO DECRETO Nº 21.981/32 - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - LUCRO CESSANTES - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS- CONFIGURADOS-QUANTUM MANTIDO- RECURSOS DESPROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios, o recurso do ora recorrido JOÃO CARLOS AGUIAR PAIVA FILHO foi acolhido, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a liquidação de sentença dos lucros cessantes deve ser realizada por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e
[trecho intermediário suprimido]
origem, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
3. A condenação em lucros cessantes, fundada na perda dos rendimentos decorrentes da evolução de eras do rebanho e remetida à liquidação por arbitramento (arts. 509 e 510 do CPC/2015), decorre de premissas fáticas expressamente reconhecidas pela instância ordinária quanto à existência de prejuízo e ao nexo causal, sendo inviável sua revisão na via especial, também em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O reconhecimento da ocorrência de danos morais, em razão da apropriação indevida de vultosa quantia em contexto de relação de confiança e prestação de serviço, bem como a fixação do quantum indenizatório em R$ 30.000,00, constituem matérias assentadas nas particularidades do caso concreto. Ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância do valor, é igualmente incabível sua revisão em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.