DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2227843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
- Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em empreendimento hoteleiro, ajuizada por SERVICOS SUBSEA ESPECIALIZADO DO BRASIL LTDA, em desfavor da recorrente, de MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A e de PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A.
- Decisão interlocutória: reconheceu a abusividade da cláusula que estipulou foro de eleição e, por conseguinte, rejeitou a exceção de incompetência arguida.
- Acórdão: negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pela recorrente e, também, por MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A e PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A, nos termos da seguinte ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9518, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
Recurso especial interposto em: 11/07/2024.
Concluso ao Gabinete em: 19/08/2025.
Ação: de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em empreendimento hoteleiro, ajuizada por SERVICOS SUBSEA ESPECIALIZADO DO BRASIL LTDA, em desfavor da recorrente, de MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A e de PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A.
Decisão interlocutória: reconheceu a abusividade da cláusula que estipulou foro de eleição e, por conseguinte, rejeitou a exceção de incompetência arguida.
Acórdão: negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pela recorrente e, também, por MAIO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A e PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. AÇÃO VISANDO À RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA MANIFESTAMENTE ILEGAL. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96. COMPROMISSO ARBITRAL "PATOLÓGICO". ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Decisão que reconheceu a ilegalidade das cláusulas compromissória e de eleição de foro estipuladas em contratos de adesão. Compulsando os autos principais, verifica-se que a parte agravada é pessoa jurídica e que afirmou ter adquirido uma unidade hoteleira autônoma, de número 864, com a bandeira de "Novotel" para uso pessoal dos seus sócios e diretores. Inaplicabilidade do CDC. Em que pese não ser relação de consumo, o contrato objeto da demanda é de adesão. Em regra, antes de judicializar a questão, a parte que deseja arguir a nulidade da cláusula arbitral deve formular esse pedido ao próprio árbitro, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem). Isso é conhecido como aplicação do princípio da competência-competência, que dispõe que compete ao próprio árbitro dizer se ele é ou não competente para conhecer aquele conflito. Contudo, a jurisprudência do STJ relativizou essa regra no sentido de que todos os contratos de adesão, mesmo aqueles que não apresentam relação de consumo, devem observar o que prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96. A despeito do disposto no art. 8º da Lei de Arbitragem, trata-se aqui do que a jurisprudência tem afirmado ser compromisso arbitral "patológico", cuja ineficácia por inobservância do art. 4º, §2º, da
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INVALIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96.
1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em empreendimento hoteleiro.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.