DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2227850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.088/1.109) interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CAUSAS ENVOLVENDO O SFH.
- INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 9518, 1000133, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 1.088/1.109) interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 847/848):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CAUSAS ENVOLVENDO O SFH. TEMA 1011/STF. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação a ser exercido em agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgamento em favor da Justiça Federal, e que em sede recursal restou reformada por acórdão que fixou a competência da Justiça Estadual para análise e julgamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a Justiça competente para julgar a presente causa, e o amolde do acórdão anteriormente proferido em relação à tese Firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 1011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que compete à Justiça Federal analisar e julgar as causas envolvendo apólices securitária emitidas no âmbito do SFH, e o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal (CEF), como na espécie.
4. Houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no caso, demonstrando interesse na demanda apenas em relação às apólices vinculadas ao ramo 66, o que impõe o desmembramento do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, mantida a competência da Justiça Estadual relativamente aos demais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.063/1.070).
Nas razões do recurso especial, a parte aponta, em resumo, ofensa aos arts. arts. 1º da Lei 12.409/11 (incluído pelo artigo 3º da Lei Federal 13.000/14), "pela desconsideração do inte resse da CEF e manutenção da competência na Justiça Estadual" (fl. 1.101). Afirma que "a Corte Constitucional reconheceu a necessidade de ingresso da CEF e a competência da Justiça Federal para todos os casos em que não existia sentença de mérito publicada em 26/11/2010" (fl. 1.105). Alega, desse modo, que "o processo em referência deverá ser remetido imediatamente para Justiça Federal, ante a reconhecida incompetência deste juízo Estadual para prosseguir no julgamento das causas envolvendo o SH/SFH. Isso porque a presente demanda foi distribuída em 20/08/2008 e a sentença fora publicada em 2017 (mov. 180.1),
[trecho intermediário suprimido]
realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Realizado o juízo de conformação e não sobrevindo matéria inédita a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso especial, conforme previsto no atual art. 1.030, II, do CPC, revelando a inadequação da via eleita.
3. Hipótese em que a parte agravante deixou de interpor recurso especial do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de origem, vindo a apresentar sua irresignação acerca do valor indenizatório e dos juros moratórios apenas após o juízo de conformação, quando já configurada a preclusão.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.734.195/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.