DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2227850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 567/583) interposto pela Caixa Econômica Federal com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 264): AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL.
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTA INTERESSE.
Resultado indicado
Com efeito, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
90000, 9518, 1000133, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 567/583) interposto pela Caixa Econômica Federal com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 264):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTA INTERESSE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE QUAL A MODALIDADE DE SEGURO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 436/448).
Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em resumo, ofensa aos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da CF; 515, § 1º, do CPC/73, sob o argumento de que o julgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Aponta, também, violação ao art. 5º, LV, da CF e à Lei Federal 12.409/2011, aduzindo a existência de interesse jurídico da CAIXA na ação.
Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, pois "o Acórdão vergastado vai de encontro ao posicionamento exarado por este próprio Tribunal Superior, processado sob os auspícios da Lei de Recursos Repetitivos, no qual ficou materializado o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para, na condição de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, intervir no feito, na condição de assistente simples, bem como a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento desses feitos, ainda que estabelecidas condições para a competência Federal" (fl. 575).
Afirma, por fim, que "o julgado ora recorrido está em descumprindo preceito sumulado do Superior Tribunal de Justiça", qual seja, a Súmula 150/STJ.
O recurso teve seu processamento admitido pelo Tribunal de origem, com base no art. 105, III, c, da CF c/c art. 1.030, V, c, do CPC/2015 (fls. 990/992).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, acerca da alegada infringência à Súmula 150/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula " (Súmula 518/STJ).
Por sua vez, n a interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso determinando o desmembramento do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos litigantes/agravantes Aparecido Pires Rodrigues, Nilvado dos Santos, Orandi Aparecido de Oliveira, Roseli Ferreira da Silva, Sergio de Freitas Soares e José Sanches, todavia, em relação aos demais autores, mantenho a análise restrita à Justiça Estadual.
Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que a demanda deve permanecer integralmente no juízo estadual, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial da Caixa Econômica Federal e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.