DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fontes e Pereira Advogados com fundamento no art — REsp REsp 2227852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fontes e Pereira Advogados com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região , assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- 10.637/02 e 10.833/03 ("receita" como base de cálculo do PIS e da COFINS), quanto na vigência da atual redação que lhes foi atribuída pela Lei nº 12.973/2014, e/ou qualquer outra legislação infraconstitucional que assim estabeleça, pelos fundamentos acima expostos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 10556, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Fontes e Pereira Advogados com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região , assim ementado (fl. 1.838/1.840):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. ICMS ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF (RE 574.706/PR). APURAÇÃO DO ICMS A SER EXCLUÍDO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por FONTES E PEREIRA ADVOGADOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão deduzida à inicial, os termos da tutela deferida, para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS (seja ele ST, antecipado ou destacado na nota fiscal de saída) na base de cálculo do PIS e da COFINS, declarando o direito da parte autora de não mais incluir o ICMS (seja ele ST, antecipado ou destacado na nota fiscal de saída) na base de cálculo para recolhimento do PIS e da COFINS, tanto na vigência da Lei Complementar nº 70/91 e das Leis nºs 9.715/98 e 9.718/98 ("faturamento" como base de cálculo do PIS e da COFINS), quanto no período de vigência das Leis nº. 10.637/02 e 10.833/03 ("receita" como base de cálculo do PIS e da COFINS), quanto na vigência da atual redação que lhes foi atribuída pela Lei nº 12.973/2014, e/ou qualquer outra legislação infraconstitucional que assim estabeleça, pelos fundamentos acima expostos. Declarou, outrossim, o direito da parte autora de efetuar a compensação ou serem restituídas dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como aqueles recolhidos no curso da demanda, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos federais ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com incidência da taxa SELIC. Por último, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Nesse sentido, confira-se: TRF5, Processo nº 08005329320164058312/PE, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, 31/08/2017).
2. Quanto ao pleito de concessão de gratuidade da justiça efetuado pelo apelante FONTES E PEREIRA ADVOGADOS, verifica-se que a diretriz jurisprudencial do STJ é no sentido de que: " "Faz jus ao benefício gratuita a com ou sem fins lucrativos que demonstrar suada justiça pessoa jurídica impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017). Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Ben edito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte em repercussão geral ( Tema 1.255/STF ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.