DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RODRIGO RAMOS CAETAN… — RHC RHC 222786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RODRIGO RAMOS CAETANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a decisão que manteve sua prisão preventiva seria nula, alegando a ocorrência de violação ao dever constitucional de fundamentação, tendo em vista a ausência de análise dos argumentos apresentados no pedido de reconsideração da prisão preventiva, datado de 11/6/2025.
- Destaca que a decisão impugnada utilizou a técnica de fundamentação per relationem de forma inadequada, limitando-se a reiterar argumentos de decisão anterior, sem apresentar fundamentos próprios e sem observar a contemporaneidade exigida pelo Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11704, 4355, 3608, 5897, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RODRIGO RAMOS CAETANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, c/c o art. 40, I e VII, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a decisão que manteve sua prisão preventiva seria nula, alegando a ocorrência de violação ao dever constitucional de fundamentação, tendo em vista a ausência de análise dos argumentos apresentados no pedido de reconsideração da prisão preventiva, datado de 11/6/2025.
Destaca que a decisão impugnada utilizou a técnica de fundamentação per relationem de forma inadequada, limitando-se a reiterar argumentos de decisão anterior, sem apresentar fundamentos próprios e sem observar a contemporaneidade exigida pelo Código de Processo Penal.
Ressalta que houve afronta ao princípio acusatório, uma vez que a decisão foi proferida sem a prévia manifestação do Ministério Público Federal, comprometendo a imparcialidade do juízo e a regularidade do processo penal.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, em ofensa ao princípio da homogeneidade, considerando que, mesmo em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento da pena seria o semiaberto, o que torna a prisão preventiva uma ilegal antecipação de pena.
Defende que, transcorridos mais de 90 dias da decretação da custódia cautelar, a necessidade de sua manutenção deve ser reanalisada, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP, devendo o juiz demonstrar a atualidade do risco.
Pontua que a decisão judicial não analisou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar no período noturno, o que contraria a excepcionalidade da prisão preventiva.
Frisa a necessidade da realização de distinguishing e de overruling, indicando como paradigma o Habeas Corpus n. 376.169/GO, que trataria de caso similar ao dos presentes autos.
Argumenta que possui predicados pessoais favoráveis, sendo réu primário, com bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e forte vínculo familiar e comunitário, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça.
Destaca que é empresário, pai de uma criança de 5 anos e frequentador assíduo da Igreja Congregação Cristã no Brasil, o que demonstra sua idoneidade e ausência de periculosidade.
Requer, liminarmente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito,
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.