DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA INES MORITA MELONE e OUTROS contra a dec… — REsp REsp 2227866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA INES MORITA MELONE e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls.
- 783/785, em que não conheci do recurso especial em razão da consonância do entendimento do Tribunal a quo com a jurisprud ência desta Corte e da aplicação da Súmula 7/STJ.
- A parte embargante alega que a decisão foi contraditória, por ter sido totalmente contrária à jurisprudência desta Corte em ações idênticas.
- Suscita também que a aplicação da Súmula 7/STJ padece de contradição, "vez que há inúmeros julgados desta corte, dando provimento ao recurso dos militares e assim, afastando o óbice sumular, conforme acima demonstrado" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Na hipótese, em razão da existência de restrição expressa do título executivo aos filiados à associação impetrante do mandado de segurança, verificou-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte e que infirmar tal restrição, como pretendem os recorrentes, importa em reexame fático-probatório, motivo pelo qual o apelo nobre não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10342, 10338, 10671, 13237, 10735, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA INES MORITA MELONE e OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 783/785, em que não conheci do recurso especial em razão da consonância do entendimento do Tribunal a quo com a jurisprud ência desta Corte e da aplicação da Súmula 7/STJ.
A parte embargante alega que a decisão foi contraditória, por ter sido totalmente contrária à jurisprudência desta Corte em ações idênticas. Suscita também que a aplicação da Súmula 7/STJ padece de contradição, "vez que há inúmeros julgados desta corte, dando provimento ao recurso dos militares e assim, afastando o óbice sumular, conforme acima demonstrado" (e-STJ fl. 806).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não assiste razão aos embargantes.
Com efeito, consoante o entendimento desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pelo embargante como acertado"(EDcl no AgInt no AREsp 1.872.840/SP, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).
Neste passo, os embargos de declaração não constituem instrumento recursal apto para analisar eventual contradição entre a decisão proferida e acórdãos de processos diversos, como suscitam os recorrentes.
Acrescento que não há nenhuma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada na decisão impugnada.
Na hipótese, em razão da existência de restrição expressa do título executivo aos filiados à associação impetrante do mandado de segurança, verificou-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte e que infirmar tal restrição, como pretendem os recorrentes, importa em reexame fático-probatório, motivo pelo qual o apelo nobre não foi conhecido.
É certo que pretende a parte embargante rediscutir a questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, pois o mero inconformismo com o posicionamento emitido não permite o manejo de aclaratórios.
A nte o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.