DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão — REsp REsp 2227867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR) e 2 (COOPERATIVA RÉ).
- CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL.
- NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o seguinte acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR) e 2 (COOPERATIVA RÉ). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES DEDUZIDAS PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS FLUTUANTES. PACTUAÇÃO. TAXAS E TARIFAS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.
2. Não há inovação recursal, quando as razões do apelo estiverem atreladas às controvérsias estabelecidas na ação.
3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a resolução das controvérsias.
4. O pleito de revisão contratual possui natureza pessoal, de modo que prescreve em 10 (dez) anos, conforme o artigo 205, do Código Civil.
5. Não se mostra possível limitar os juros remuneratórios aos índices contratados nos casos em que a possibilidade de variação desses encargos (índices flutuantes) estiver expressamente pactuada.
6. De acordo com a Súmula n.º 44, do TJPR, "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
7. A cobrança de seguro prestamista depende de contratação expressa e de autorização para desconto em conta corrente, de maneira que, ausentes esses requisitos, deve ser restituído o montante exigido. 8. Preenchidos os requisitos do artigo 368, do Código Civil, admite- se a compensação de valores. 9. Apelação Cível 1 conhecida e não provida. Apelação Cível 2 conhecida e parcialmente provida.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Para tanto, sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança de taxas e tarifas bancárias sem contratação específica, ainda que exista previsão genérica, por afronta aos arts. 47, 6º, II e III e 39, VI do CDC, bem como aos arts. 112 e 113 do Código Civil.
Defende, também, a necessidade de limitação dos juros
[trecho intermediário suprimido]
se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.