DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Pereira dos Santos, com fundamento na al… — REsp REsp 2227869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Pereira dos Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa que o acórdão admitiu como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, em violação do art.
- Subsidiariamente, postulou o redimensionamento da pena, sob o argumento de que a pena-base foi fixada em 1/4 acima do mínimo legal, a despeito da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Além disso, sustentou a incidência da atenuante da confissão espontânea e a ausência de configuração, e consequente incidência, de causas de aumento de pena no âmbito da terceira fase.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10633, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cristiano Pereira dos Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0021798-71.2017.8.26.0050 (fls. 459/538).
Apontou a defesa que o acórdão admitiu como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, em violação do art. 226 do CPP. Subsidiariamente, postulou o redimensionamento da pena, sob o argumento de que a pena-base foi fixada em 1/4 acima do mínimo legal, a despeito da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, sustentou a incidência da atenuante da confissão espontânea e a ausência de configuração, e consequente incidência, de causas de aumento de pena no âmbito da terceira fase. Por fim pugnou pela fixação de regime de pena mais brando e pela aplicação da detração, na forma do art. 387, § 2º, do CPP.
Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a nulidade do reconhecimento fotográfico e dos atos subsequentes ou a redução da reprimenda estabelecida (fls. 635/636).
Oferecidas contrarrazões (fls. 649/674), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 676/678).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 689/708).
É o relatório.
A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do CPP.
Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1.258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do
[trecho intermediário suprimido]
que fica a pena definitivamente estabelecida em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, à razão unitária mínima. Ficam preservados os demais comandos estabelecidos no acórdão.
Em razão das modificações operadas na dosimetria da pena, vai fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente, nos termos da presente decisão.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INIDÔNEA E VETORES JUDICIAIS. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDIMENSIONAMENTO.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.