DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ISSA KON… — RHC RHC 222787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ISSA KONE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de estelionato, associação criminosa e lavagem de capitais.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ISSA KONE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de estelionato, associação criminosa e lavagem de capitais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 75-84).
Neste recurso, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Aponta falta de requisitos para a segregação cautelar.
Argumenta que: "Em uma leitura atenta, ao processo, podemos perceber que a prisão preventiva decretada, não se faz necessária por falta dos pressupostos que admitem tal medida" (fl. 93).
Ressalta que: "o Paciente possui residência fixa e trabalha licito, E PAI DE UMA CRIANCA DE 04 ANOS, O QUAL NECESSITA DE SUA GUARIDA, ao contrário do que, quer fazer acreditar os fatos narrados no relatório final da autoridade policial, que dedica poucas linhas a pessoa do acusado" (fl. 94).
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
Liminar indeferida às fls. 134/135.
Informações apresentadas às fls. 140/144.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso. (fls. 148-154).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a buscar a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.
A decisão do juízo de primeiro grau de 23.04.2025 foi a seguinte:
.. No que diz respeito à pretensão do acusado Issa Kone, foi por ele arguido que: Não foi oferecida denúncia no processo, em desacordo com o disposto no artigo 46 do Código de Processo Penal. Não apresenta perigo à sociedade, tratando-se de pessoa sem antecedentes criminais, que trabalhar como jogador de futebol e possui residência fixa. Em cárcere, não poderá sustentar sua família ou mesmo administrar a empresa, o que acarretará no desemprego de pessoas.
Apenas fez um favor ao emprestar a sua conta, pois alegaram impossibilidade de utilização por força de bloqueio.
Trata-se o caso em tela explicitamente de retaliação por ser negro, pobre e estrangeiro. Não é uma ameaça à ordem pública, pois não contribuiu para a ação ou o resultado do delito. A despeito do esforço defensivo, os argumentos apresentados não possuem aptidão para infirmar os motivos que ensejaram o decreto da sua prisão preventiva.
Quanto à denúncia, cumpre assinalar que foi oferecida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (fls.
[trecho intermediário suprimido]
rechaçada pelo juízo de origem e pelo Tribunal estadual, que assinalaram a ausência de substrato probatório para tal afirmação.
O recorrente alega estar preso há mais de sete meses sem encerramento da instrução criminal, configurando excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a mera extrapolação aritmética dos prazos processuais não enseja, por si só, o relaxamento da prisão preventiva, devendo-se a nalisar o caso concreto, a complexidade da causa e a contribuição da defesa para eventual atraso.
No caso, trata-se de ação penal complexa, com vários corréus, múltiplas diligências e investigação que envolve suposta organização criminosa transnacional, elementos que justificam a duração da prisão cautelar dentro dos parâmetros de razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.